quarta-feira, 25 de abril de 2012

SINDICATO TREINADORES X CREF

Recebo email do amigo Tadeu S. Moreira da Silva - RJ, me informando sobre decisão da justiça em favor do Sindicato dos Treinadores contra o Conselho Regional de Educação Física (CREF).  Essa postura de impedir técnicos de futebol sem formação em Educação Física de exercer a função me parece um tanto quanto equivocada. Já postei aqui minha posição sobre esse assunto e acredito que chegamos num momento em que precisamos dar um basta nisso, pois já ultrapassaram todos os níveis do bom senso. Olha, existem 500 times profissionais no país e vou apresentar um dado aproximado: 400 deles treinados por ex-atletas, 50 treinados por ex-atletas com formação em EF e o restante treinados por professores de EF. O CREF quer todos sendo treinados por aqueles possuidores do canudo, como se isso fosse garantia de sucesso de uma equipe ou a total evolução do esporte no Brasil. Entendo a preocupação pelo conhecimento teórico, mas nos dias de hoje grande parte do nosso trabalho é voltado ao emocional, a psicologia e jamais vi o CRP – Conselho Regional dos Psicólogos exigir o curso para trabalharmos. Também precisamos estar atentos a alimentação dos atletas, mas o CRN – Conselho Regional dos Nutricionistas nunca se posicionou contrário a nossa atuação. Também o CRM – Conselho Regional dos Motivadores, CRP – Conselho Regional de Pedagogia......Atuamos em diversas áreas do futebol,  que vão muito além dos treinamentos. Logicamente que precisamos fazer algo para melhorar o nível profissional dos técnicos e me incluo junto, pois estamos em constante evolução, mas isso é um assunto bem mais amplo do que pensamos ou imaginamos.

Segue email:
O Conselho Regional de Educação Física tentou, mas não conseguiu modificar a decisão do juízo da 11ª Vara Federal de Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que manteve a sentença que concedeu aos treinadores de futebol o direito de exercer sua profissão sem estarem vinculados ao CREF.
“ Foi uma grande vitória! Estamos conseguindo manter o direito dos treinadores de exercerem sua atividade profissional com segurança.” – afirmou o professor Amaro, presidente do Sindicato dos Treinadores. “Estamos atentos a todos os movimentos do CREF. Esse indeferimento da justiça só vem reafirmar o direito dos ex-atletas de exercerem a função de treinador de futebol. "Continuaremos a lutar junto com o Sindicato dos Treinadores, para que o absurdo defendido pelo CREF não vá adiante." - declarou Alfredo Sampaio, presidente do SAFERJ. (foto abaixo ao lado de Vanderley  Luxemburgo, técnico vitorioso que não possui curso de EF nem CREF). 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Nº CNJ
:
0004516-51.2012.4.02.0000
RELATOR
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF1
ADVOGADO
:
DANIEL DA SILVA BRILHANTE E OUTROS
AGRAVADO
:
SINDICATO DOS TREINADORES DE FUTEBOL PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - STFPRJ
ADVOGADO
:
GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA E OUTRO
ORIGEM
:
DÉCIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010035813)



D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF 1, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 2012.51.01.003581-3, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado naqueles autos, “para garantir aos Técnicos de Futebol o livre exercício de sua profissão, independentemente de estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região” (cópia às fls. 134/137).

Afirma o Agravante, em síntese, que a decisão agravada traria insegurança jurídica a toda uma categoria profissional regulamentada, bem como à sociedade, que demandaria desses profissionais em diversas escolas de futebol no Estado do Rio de Janeiro, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 558 do CPC.

Na hipótese, em que pese os argumentos da parte agravante, verifica-se que não resta configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação a ensejar a concessão do efeito suspensivo postulado, o qual, inclusive, não foi apontado, de forma efetiva, nas razões recursais.

Com efeito, desde a edição da Lei 8.650, de 22 de abril de 1993 – que, dentre outras providências, dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol – é assegurado o exercício da profissão de treinador de futebol preferencial, e não exclusivamente, aos profissionais de educação física, não se vislumbrando, assim, a necessidade de imediatismo da prestação jurisdicional a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão guerreada, que procura resguardar o livre exercício profissional com base nos requisitos legais existentes.

Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.

Intime-se a parte agravada.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. 

Com o retorno dos autos, voltem-me conclusos.

P.I.

Rio de Janeiro, __ de abril de 2012

MARCELO PEREIRA DA SILVA
Juiz Federal Convocado