quarta-feira, 24 de agosto de 2011

VOCÊ PODE


E o mais importante, colocar DEUS acima de todas as coisas. Posso externar isso, pois sou a prova viva da transformação divina, do milagre, da benção, da unção. "Em tudo dai graças, porque esta é a vontade de DEUS em Cristo Jesus para convosco."(l Ts 5:18)

terça-feira, 9 de agosto de 2011

MAIS SOBRE A PROFISSÃO DE TREINADOR

Em minha postagem do dia 01 de abril trouxe informações sobre estar apto a exercer a profissão de treinador de futebol. No dia de hoje o site http://universidadedofutebol.com/ trás algumas informações que havia publicado aqui anteriormente, juntamente com outros esclarecimentos importantes sobre esse tema ao qual me sinto no dever de divulgar o texto em sua integra para que não fique mais nenhuma dúvida. Na minha próxima postagem me posicionarei sobre as diferenças dos profissionais. Leiam texto abaixo:

Qual é a regulamentação para atuar como treinador de futebol no Brasil?

Universidade do Futebol esclarece disputa entre entidades que representam as categorias dos treinadores e dos professores de Educação Física
Equipe Universidade do Futebol

A regulamentação da profissão de treinador de futebol no Brasil vem sendo debatida há muitos anos. No centro deste debate estão, de um lado, as entidades que representam os profissionais de Educação Física, em especial CONFEF (Conselho Federal de Educação Física e CREF’s (Conselhos Regionais de Educação Física) e de outras instituições sindicais representativas dos treinadores que não são certificados pelas Escolas de Educação Física, geralmente liderados por ex-atletas que pleiteiam ou já exercem a função de treinadores em clubes ou outras instituições futebolísticas.

Nesta quebra de braços, a vantagem muitas vezes parece ficar com as instituições mais organizadas e estruturadas que representam os profissionais formados em Educação Física. Porém a briga ainda está longe de encontrar um vencedor, apesar dos argumentos de ambos os lados. Recentemente, por exemplo, o SITREFESP (Sindicato dos Treinadores de Futebol do Estado de São Paulo) deu um golpe na instituição que representa os graduados em Educação Física, o CREF4/SP (Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região), como veremos nesta matéria.

A partir do Decreto-Lei 3.199 de 1.941, reconheceu-se a presença de um profissional qualificado para trabalhar como treinador o indivíduo formado pela Escola de Educação Física e Desporto da Universidade do Rio de Janeiro. Trinta e cinco anos mais tarde, a Lei 6.354 de 1.976 dizia em seu artigo 27: “Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol” (Brasil, 1976).

Entretanto, a regulamentação da ocupação de treinador profissional de futebol onde se estabeleceram as mesmas legislações do trabalho e da previdência social, se oficializou pela Lei 8.650 de 1.993, que dizia no seu artigo 3:

O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:

I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da lei;

II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional”.

Atualmente, a Lei Nº 9.696, de 1º de setembro de 1.998, que regulamenta a profissão de Educação Física, diz no Art. 3º:

“Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto” (Brasil, 1.998).

Há movimentos para se estabelecer uma regulamentação conjunta. A própria CBF, entidade que rege o futebol no Brasil, promove um projeto educacional que pretende, com o apoio de Fifa e Uefa, se tornar o curso oficial que permita o exercício da profissão do treinador de futebol. Mas a situação ainda permanece indefinida.

Por enquanto, o que vale mesmo é a qualificação – ou seja, competência – para determinado profissional desempenhar a função de treinador de futebol. Para isso, basta ele ter o aval da direção do clube, com ou sem chancela do CREF, ou de qualquer outra certificação.

Em 2009, por decisão da Dra. Silvia Melo da Matta, Juíza Federal Substituta, da 8ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada que garante aos técnicos e ou treinadores de futebol o livre exercício profissional.

A ação foi movida pelo SITREFESP, presidido por Mário Travaglini, que procurou salvaguardar seus associados com o direito de exercerem livremente o trabalho, sem que houvesse qualquer interferência do CREF4/SP.

Afirma a autora da decisão que a Lei 8.650/93, a qual dispõe especificamente sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol, está sendo desrespeitada pelo CREF4/SP, pois está previsto em seu artigo 3º que a profissão de treinador profissional de futebol será exercida preferencialmente por portadores de diploma expedido por escolas de Educação Física, e não obrigatoriamente, como quer o CREF4/SP. Há ainda o argumento de que a Lei 8.650/93 é especifica da categoria, não cabendo qualquer tentativa de enquadramento em outra legislação ou normativa.

Além disso, o Conselho Federal de Educação Física – CONFEF e o CREF4/SP – são órgãos de representação, de disciplina, de defesa e fiscalização exclusivamente dos profissionais de Educação Física.

O técnico ou treinador de futebol não precisa estar inscrito no Conselho Federal de Educação Física e nem em Conselhos Regionais de Educação Física. Os clubes de futebol têm em seus quadros profissionais de várias áreas, entre eles médicos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas e preparadores físicos. Estes fazem parte da comissão técnica de uma equipe, mas cada um está sujeito à inscrição nos conselhos que representam suas respectivas categorias profissionais.

A Dra. Sílvia acatou o pedido do advogado Dr. João Guilherme Maffia, que representou o Sindicato dos Treinadores na demanda, antecipando os efeitos da sentença, garantindo assim aos técnicos e ou treinadores de futebol, associados ao SITREFESP, o livre exercício de sua profissão, independentemente de estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região de São Paulo.

O fato é que – apesar das acaloradas polêmicas – até o momento não existe no Brasil nenhum curso oficial que “autorize” alguém a ser treinador ou técnico de futebol. A eventual regulamentação que autorizaria o exercício legal da profissão simplesmente não existe. Por isso, o que se vê neste disputado mercado são clubes e instituições futebolísticas contratando os seus profissionais baseados em recomendações, indicações, experiência acumuladas ou então por suas competências específicas, e não preferencialmente a partir de sua certificação em Educação Física.

Enquanto a regulamentação não se efetiva, cabe aos profissionais e pretendentes ao exercício da profissão de treinador, qualificarem-se para bem exercer suas funções, sejam eles professores de Educação Física, ex-jogadores de futebol, ou qualquer outra pessoa que deseje seguir essa carreira.

Nesta direção e também preocupada com o movimento de regulamentação da profissão de treinador, a Universidade do Futebol se destaca ao oferecer cursos on-line e presenciais que objetivam promover a qualificação profissional dos gestores de campo (além do treinador, o assistente técnico, o preparador físico, o treinador de goleiros, o coordenador técnico, etc.), elemento indispensável para o adequado exercício de suas funções. E é sempre bom lembrarmos que qualificação profissional deveria ser pré-requisito para o exercício de qualquer profissão.